Por Lorena Hakak — Doutora em economia, professora do PPGE/UFABC e presidente da GeFam. Publicado em 27.out.2026; atualizado em 27.out.2026 às 17h37.
O fim de um casamento costuma ser vivido como um período de luto e adaptação. Quando há filhos, além do pesar pela separação, surge a necessidade de reorganizar rotinas, moradias e responsabilidades parentais. Nas últimas décadas, o ordenamento jurídico brasileiro passou por transformações que afetaram diretamente esse processo — e, mais recentemente, estudos internacionais começaram a avaliar como diferentes arranjos de guarda impactam pais e crianças.
Breve histórico das regras no Brasil
- Até 1977 vigia o instituto do desquite, que encerrava a sociedade conjugal sem dissolver o vínculo matrimonial; no Código Civil de 1916 o desquite era concedido apenas em hipóteses específicas, como adultério ou tentativa de homicídio.
- Em 1977 foi promulgada a lei do divórcio, permitindo a dissolução do casamento, ainda que inicialmente com restrições.
- Alterações em 1988/1989 ampliaram o acesso ao divórcio e eliminaram impedimentos para novo casamento.
- Em 2007, separações e divórcios consensuais puderam ser formalizados extrajudicialmente.
- Em 2010 foi suprimida a exigência de separação prévia para concessão do divórcio.
Legislação sobre guarda
A Lei 11.698/2008 introduziu a guarda compartilhada no ordenamento brasileiro. Posteriormente, a Lei 13.058/2014 estabeleceu a guarda compartilhada como regra em casos de divórcio, e a Lei 14.713/2023 tratou de situações envolvendo risco de violência doméstica ou familiar.
O que diz o estudo de 2026
O artigo “Life After Divorce: Effects of Joint Custody on Parents and Children” (2026), baseado em dados da Suécia, conclui que a guarda compartilhada apresenta efeitos mistos. Entre os pontos destacados:
- Benefícios para crianças: preservação do vínculo com ambos os pais, maior envolvimento parental e melhores resultados escolares, inclusive maior probabilidade de frequentar escolas de melhor qualidade.
- Vantagens para pais: melhoria na saúde mental e ganhos no mercado de trabalho, especialmente observados entre os pais (homens).
- Riscos e custos: exposição potencial a conflitos entre ex-parceiros, estresse associado à alternância entre residências, custos logísticos (mobilidade e maior contato com o ex-parceiro) e a possibilidade de reproduzir desigualdades existentes na divisão do cuidado.
- Diferenciação por gênero: os efeitos positivos na saúde mental e em ganhos laborais foram mais claros para os pais; para as mães não foram evidenciados efeitos significativos sobre remuneração ou saúde mental. Entre as explicações apontadas está que, quando a guarda não é compartilhada, a alternativa mais comum tende a ser a guarda unilateral pela mãe.
- Consequência adicional: a guarda compartilhada aumentou a probabilidade de recasamento de um ou ambos os genitores.
Limites para extrapolar ao Brasil
Os autores usam dados suecos em um contexto institucional específico. Diferenças em políticas públicas, oferta de serviços de educação infantil e padrões de divisão do trabalho doméstico e de cuidado podem alterar os efeitos observados em outros países. Por isso, os resultados não podem ser automaticamente transferidos para a realidade brasileira.
No Brasil, há ainda um problema adicional: o acesso a dados administrativos sobre divórcios e guarda, especialmente quando envolvem menores, é limitado. A inexistência de bases públicas longitudinalmente vinculadas e acessíveis para pesquisa dificulta avaliar, com precisão, os impactos das regras de guarda sobre pais, mães e crianças ao longo do tempo.
Implicações para políticas públicas
As evidências internacionais indicam que a guarda compartilhada pode trazer benefícios, mas também custos e efeitos diferenciados por gênero. Para o desenho de políticas e de leis voltadas à proteção e ao bem-estar das crianças é necessário:
- Dispor de dados administrativos e estudos longitudinais que permitam acompanhar famílias após a separação;
- Avaliar o papel das redes de apoio e de políticas de educação infantil e creches na efetividade dos arranjos de guarda;
- Considerar mecanismos que mitiguem efeitos adversos, como exposição a conflitos e sobrecarga logística, e que reconheçam assimetrias pré-existentes na divisão do trabalho de cuidado.
Sem informação consolidada e comparável ao longo do tempo, o país segue legislando sobre a guarda dos filhos com incertezas relevantes sobre suas consequências práticas para mães, pais e, sobretudo, para as crianças.
Observação final: os achados citados referem-se ao estudo de 2026 com base em dados suecos; a legislação e as lacunas de dados mencionadas dizem respeito ao Brasil.
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